Trabalhista – Coronavírus – Benefício Emergencial (BEm) tem regras para pagamento operacionalizadas Publicada em 18.09.2020

O Governo Federal estabeleceu algumas regras para o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), pago nas hipóteses de:

I – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

II – suspensão temporária do contrato de trabalho

III – empregado com contrato de trabalho intermitente (§ 3º do art. 443 da CLT ).

O beneficiário poderá receber o Bem na instituição financeira em que possuir conta de poupança ou conta de depósito à vista (exceto conta-salário), desde que autorize o empregador a informar os seus dados bancários ao Ministério da Economia (na mesma ocasião em que o empregador informará a redução da jornada/salário ou a suspensão contratual, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo).

Ressalte-se que a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão utilizar outra conta de poupança de titularidade do beneficiário, identificada por meio de processo de levantamento e conferência da coincidência de dados cadastrais para o pagamento do benefício emergencial, nas hipóteses de:

I – não validação ou rejeição do crédito na conta indicada, inclusive pelas instituições financeiras destinatárias das transferências, ou

II – ausência da indicação de conta de poupança ou conta de depósito à vista pelo beneficiário.

Não localizada conta do tipo poupança de titularidade do beneficiário nos termos do parágrafo anterior, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão realizar o pagamento do benefício emergencial por meio de conta digital, de abertura automática, em nome do beneficiário, com as seguintes características:

I – dispensa de apresentação de documentos pelo beneficiário;

II – isenção de cobrança de tarifas de manutenção;

III – direito a, no mínimo, 3 transferências eletrônicas de valores e a 1 saque ao mês sem custo para o beneficiário, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

IV – vedação de emissão de cartão físico ou de cheque.

Independentemente da modalidade de conta utilizada para pagamento do Bem, é vedado às instituições financeiras efetuar descontos, compensações ou pagamentos de débitos de qualquer natureza, mesmo a pretexto de recompor saldo negativo ou de saldar dívidas preexistentes, que impliquem a redução do valor do benefício.

Os recursos relativos ao Bem não movimentados no prazo de 180 dias nas contas digitais retornarão para a União.

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT), do Ministério da Economia, editará atos complementares para a execução das disposições ora divulgadas.

(Lei nº 14.058/2020 – DOU 1 de 18.09.2020)

Fonte: Editorial IOB